A Lei 4.771/65 é o retrato de um processo civilizatório que remonta ao Século XVIII e não uma manifestação ambientalista avant la lettre. Assoreamento de rios, voçorocas e desertificação sempre rondaram as crises agrárias. José Bonifácio de Andrada e Silva, há dois séculos, já se preocupava com práticas que resultavam em perda de terras férteis. O desmatamento em margens de rios e encostas de morros acelerou o declínio dos ciclos do pau-brasil, da cana-de-açúcar e do café. Dos ideais do Patriarca da Independência e das lições de Leon Duguit, construiu-se o conceito presente no Código Florestal, no Estatuto da Terra e na Constituição: a propriedade obriga. A Constituição de 1988 elevou a função social da propriedade ao patamar de garantia fundamental e a vinculou ao dever de proteção da natureza. O direito ao meio ambiente é, a um só tempo, princípio da ordem econômica (art.170, VI), dimensão da função social da propriedade rural (art. 186, II) e direito humano fundamental (art.225). Sua defesa é garantia constitucional assegurada ao cidadão pela via da ação popular (art. 5º, LXXIII).
As áreas de preservação permanente (APPs) possibilitam o fluxo gênico das espécies, funcionando como corredores ecológicos. No campo e na cidade, protegem as margens de rios e encostas de morros contra erosão e desmoronamento. Em suas anotações de viagem, José Bonifácio lamentava o “miserável estado em que se acham os Rios Tietê e Tamanduateí, sem margens nem leitos fixos”, inundando a planície em razão “da ignorância dos que quiseram melhorar o (seu) curso”. Hoje, a Lei 4.771/65 considera de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto. Fosse ela respeitada, os moradores do Ipiranga não seriam vítimas há décadas de sucessivas inundações nas margens a que se refere o Hino Nacional.
O projeto Rebello modifica o marco de medição das APPs, antecipando-o para o nível regular das águas dos rios. Assim, compromete a segurança da população e contribui para a perda de terras férteis. Esta alteração será devastadora em rios de calha aberta e pouca declividade, comuns no Pantanal Matogrossense. O § 3º do art. 4º do projeto não dá margem a dúvida: “não é considerada área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I”. A exigência de declaração individualizada para a defesa dessas áreas reabre prazos prescricionais e incentiva a reocupação de áreas indenizadas em várzeas e mananciais, onerando os cofres públicos. Os efeitos serão nefastos para o futuro da agricultura, o abastecimento de água (ocupação de margens de represas) e para a segurança em cidades que, como Blumenau, Niterói e Nova Friburgo, ainda se recuperam de tragédias recentes. Ao admitir a plantação de pinus e eucalipto em APPs de topo de morro, o projeto sentencia de morte o que resta da Mata Atlântica.
Este projeto contraria uma evolução histórica de mais de dois séculos ao desobrigar o pequeno proprietário de recompor reserva legal, afrontando o caput do art. 225, que impõe a todos o dever de preservar o meio ambiente. Incentiva o desmatamento ao permitir que as APPs sejam computadas na área de reserva legal. Nega, enfim, o princípio da função social da propriedade ao abolir os instrumentos que legitimam a intervenção em áreas de risco sem ônus para o contribuinte. Mais do que nunca, mantém-se atual o alerta de José Bonifácio de 1823: “faltarão as chuvas fecundantes que favoreçam a vegetação e alimentem nossas fontes e rios, sem o que o nosso belo Brasil, em menos de dois séculos, ficará reduzido aos paramos e desertos áridos da Líbia”.
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