Por: Guilherme José Purvin de Figueiredo (Professor de Direito Ambiental dos Cursos de Graduação da Universidade São Francisco e de Pós-Graduação da PUC-SP, PUC-Rio e Unianchieta. Doutor em Direito pela USP. Coordenador Internacional da Aprodab).
A aplicação de sanções administrativas não elide a responsabilidade civil do poluidor: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CF, art.225, §3º).
A Lei n. 9.605/98 permite que a multa simples, modalidade de sanção imposta em razão de infração administrativa ambiental, seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art.72, § 4º). O Decreto n. 6.514/2008, por sua vez, estabelece que a execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração é uma das possíveis formas de serviço de recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 140, inc. I).
Multas pelo exercício do poder de polícia têm natureza de crédito não-tributário e são fontes primárias de recursos do tesouro. Referido decreto confundiu responsabilidade civil e administrativa ao vincular a destinação de recurso orçamentário à recuperação de dano ambiental – e, aqui, poderia ser questionada a constitucionalidade de referido inciso I do art. 140. De qualquer forma, o § 2º do art. 143 ressalvou que, independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Vem agora a Lei Estadual n. 14.350 (DOE de 22/2/2011) introduzir os incisos IX a XI à Lei n. 11.160, de 18 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, um Fundo de Financiamento e Investimento destinado a apoiar e incentivar a execução de projetos relacionados ao controle, à preservação e à melhoria das condições do meio ambiente no Estado. O art. 2º da lei estadual relaciona as diversas receitas do FECOP. O novo inciso IX deste art. 2º estabelece que, dentre tais receitas, passam a figurar as “multas impostas a infratores da legislação ambiental que forem convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos previstos no § 4º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e executados mediante custeio de ações e projetos de preservação, melhoria e recuperação ambiental, na forma a ser definida em regulamento”.
É dizer, o legislador paulista, comprovando que nada está tão ruim que não possa ficar pior, considerou receita os serviços de recuperação da qualidade do meio ambiente. Ora, se “serviços” não constituem moeda corrente, para tornarem-se receita, deverão ser reconvertidos em valor. Apanha-se uma multa convertida em serviços, desfaz-se esta conversão e volta-se à estaca zero. Com todos os seus defeitos, o modelo federal pelo menos teve o mérito de dinamizar a recuperação do meio ambiente degradado. A lei paulista reverte essa lógica ao monetizar o serviço de recuperação do dano ambiental e jogá-lo num fundo.
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